Recentemente, publicamos aqui no “blog” um texto chamado “Do que preciso para avaliação de imóveis: engenheiro ou corretor de imóveis?” com o intuito de esclarecer algumas dúvidas acerca de quais os profissionais mais adequados para realizar as avaliações de imóveis urbanos destinados a embasar tomadas de decisões empresariais.
Em resumo, explicamos que para realizar uma avaliação de imóvel complexa que exige vistoria, levantamento de dados, tratamento estatístico, entre outros procedimentos que culminam com um laudo final preciso que atenda fielmente às Normas da ABNT, é necessário um profissional com a formação técnica mínima e necessária. Ou seja, apenas um engenheiro civil ou arquiteto (no caso de imóveis urbanos) ou engenheiros agrônomos (no caso de imóveis rurais) estão plenamente habilitados para tal. Leia o texto na íntegra aqui!
Perito Judicial para avaliação de imóveis
E qual a relevância desse assunto para falarmos sobre a atividade desempenhada pelo perito judicial em casos de avaliação de imóveis? Primeiramente, é importante expor que, em casos de demandas judiciais envolvendo o serviço de avaliação de imóveis de qualquer natureza, o juiz sempre indicará um perito judicial de sua confiança para emissão do laudo que poderá embasar a sua decisão, ou seja, a sua sentença.
Portanto, os serviços do perito judicial basicamente focam na realização da avaliação de imóveis visando os objetivos fixados pelo Juízo. Por isso mesmo, é imprescindível que as partes envolvidas na demanda judicial estejam cientes acerca dos profissionais mais adequados para realizar essa avaliação técnica.
Ainda sobre o trabalho do perito judicial, trouxemos aqui alguns trechos dos artigos 464 ao 475 do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2.016, que são importantes para um melhor entendimento do tema:
Artigo 464: Casos em que a perícia poderá ser indeferida pelo Juiz:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
- 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
- 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
- 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 468 O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
- 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
- 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste C.P.C., com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Importância dos assistentes técnicos
Nas demandas judiciais que necessitam de uma discussão técnica de engenharia, as partes poderão contratar, por conta própria, os denominados assistentes técnicos, como descrito no C.P.C., para acompanhar a atuação do perito judicial e, se for o caso, apresentar um laudo crítico, apontando possíveis interpretações mal colocadas, dúbias, ou até mesmo equivocadas, presentes no laudo judicial.
Os assistentes técnicos poderão ser, tanto profissionais autônomos (lembrando sempre da importância da formação técnica adequada), quanto empresas especialistas em avaliação de imóveis, como a Amaral d’Avila Engenharia de Avaliações.
Sobre a atuação do perito e dos assistentes técnicos, o Novo Código de Processo Civil dispõe:
Art. 466 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
- 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
- 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 475 – Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Para ler o CPC na íntegra, acesse esse link.
Importante! Os serviços de engenharia prestados pelos assistentes técnicos nas avaliações de imóveis e nas perícias de engenharia na esfera judicial, são fundamentais e até mesmo podem representar o diferencial entre vencer e perder uma disputa, o olhar técnico do assistente técnico pode mudar completamente a compreensão técnica de um caso, contribuindo para que o desempenho do corpo jurídico tenha maior credibilidade em suas argumentações.
Para conhecer mais sobre os métodos utilizados nas avaliações, confira o restante do conteúdo do nosso blog!