[dropcap ]A[/dropcap]depreciação acelerada determinada no RIR/1999, art. 315, onde os bens adquiridos entre 12/06/1991 e 31/12/1993 podem sofrer a depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no citado período e utilizados no processo de produção.